Prova de vida do INSS passará a ser pelo celular
A partir de agosto, as provas de vida do INSS começarão a ser realizadas por celular, sem mais a necessidade de o segurado comparecer fisicamente a uma agência bancária. O mecanismo utilizado para o reconhecimento facial será a câmera do celular, para quem já tem título de eleitor ou CNH digital.
Inicialmente, a prova de vida digital será realizada apenas com um grupo de 550 mil beneficiários de todo o Brasil. De acordo com o INSS, foram privilegiadas as pessoas que deveriam ter realizado a prova de vida no último mês de março, pouco tempo antes da suspensão da exigência devido à pandemia causada pelo novo coronavírus. O número corresponde a 1,5% dos 36 milhões de beneficiários do INSS.
Prova de Vida Digital
A cada 12 meses, os segurados têm que realizar o procedimento para comprovar que estão vivos. Para isso, eles precisam comparecer à agência bancária onde recebem o benefício.
Pessoas com dificuldade de locomoção ou com idade superior a 80 anos podem solicitar que a prova seja realizada em seus domicílios, por meio da visita de um técnico do INSS.
A automação do serviço faz parte de uma série de medidas adotadas pela direção do órgão para agilizar a concessão do benefício. De acordo com o INSS, o próximo passo será ampliar os canais de regularização disponíveis para que os segurados e requisitantes consigam sanar as pendências geradas pelo sistema.
PORTARIA Nº 244, DE 15 DE JUNHO DE 2020, do Ministério da Economia
Estabelece normas e diretrizes para a atualização cadastral destinada à comprovação de vida dos aposentados e dos pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos -SIAPE, bem como dos anistiados políticos civis e seus pensionistas, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
íntegra da IN 45 >>> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 15 DE JUNHO DE 2020 – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 15 DE JUNHO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional
Art. 4º A comprovação de vida será realizada por meio de:
I - identificação pessoal efetivada por funcionário de qualquer agência da Instituição Bancária na qual o beneficiário receba o seu provento, pensão ou reparação econômica;
II - sistema biométrico em terminal eletrônico de autoatendimento de qualquer agência da Instituição Bancária na qual o beneficiário receba o seu provento, pensão ou reparação econômica; ou
III - aplicativo móvel.
§1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o beneficiário deverá comparecer à agência da Instituição Bancária credenciada munido dos originais dos seguintes documentos:
I - Cadastro de Pessoa Física (CPF); e
II - documento oficial de identificação com foto. §2º A comprovação de vida nos termos dos incisos II e III do caput somente será utilizada nos casos em que essas tecnologias estejam disponíveis.
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